Tratando-se do Art.17 do Código de Trânsito Brasileiro, compete às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI):
I. Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II. Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III. Dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
IV. Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
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