Conforme preceitua o art. 9º-G da Lei n.º 11.350/2006, os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I- remuneração diferenciada dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias;
II- definição de metas dos serviços e das equipes;
III- estabelecimento de critérios de progressão e promoção.
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