Na seção II do caput do art. 39 prevê que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.
Constituição Federal 1988 Cap. VII seção I e II, Art. 37 a 41.
Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.Acesso em: 07 fev. 2014 (adaptado).
De acordo com o disposto no artigo supracitado, do § 1º - “A lei assegurará, aos servidores da administração direta [...]” que a: