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O direito de opinar

As leis precisam ser dinâmicas, para acompanharem as mudanças sociais. Há sempre algum atraso nisso: a mudança doscostumes precede as devidas alterações jurídicas. É cada vez mais frequente que ocorram transições drásticas de valores ejulgamentos à margem do que seja legalmente admissível. Com a velocidade dos meios de comunicação e com o surgimento denovas plataformas tecnológicas de interação social, há uma dispersão acelerada de juízos e opiniões, a que falta qualquerregramento ético ou legal. Qual o limite da liberdade de expressão a que devam obedecer os usuários das redes sociais? Que valoresbásicos devem ser preservados em todas as matérias que se tornam públicas por meio da internet?

Enquanto não se chega a uma legislação adequada, as redes sociais estampam abusos de toda ordem, sejam os que ofendemo direito da pessoa, sejam os que subvertem os institutos sociais. O direito de opinar passa a se apresentar como o direito de sepropagar um odioso preconceito, uma clara manifestação de intolerância, na pretensão de alçar um juízo inteiramente subjetivo aopatamar de um valor universal.

As diferenças étnicas, religiosas, políticas, econômicas e ainda outras não são invocadas para se comporem num sistema deconvívio, mas para se afirmarem como forças que necessariamente se excluem. Uma opinião apresenta-se como lei, umpreconceito afirma-se como um valor natural. Não será fácil para os legisladores encontrarem a forma adequada de se garantir aomesmo tempo a liberdade de expressão e o limite para que esta não comprometa todas as outras liberdades previstas numa ordemdemocrática. Contudo, antes mesmo que essa tarefa chegue aos legisladores, compete aos cidadãos buscarem o respeito às justasdiferenças que constituem a liberdade responsável das práticas sociais.

(MELLO ARAÚJO, Justino de, inédito)

É plenamente adequado o emprego do segmento sublinhado em:
 

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