Na LDB, no artigo 52, “as universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I. produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II. um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III. um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.”
A seguir, o artigo 53 dessa lei assegura que, no exercício de sua autonomia, as universidades, sem prejuízo de outras, assume algumas atribuições, como as listadas nas alternativas a seguir, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.