De acordo com o Decreto Lei 5.934 de dezoito de outubro de 2006 para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:
I - para viagens com distância até 100 km, com, no máximo, seis horas de antecedência;
II - para viagens com distância acima de 100 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.
Das afirmações acima: