Brasília, 15 de maio de 2013.
Ofício nº 92/2013
Senhor Deputado
1. Em complemento às observações transmitidas pelo telegrama, de 12 de maio último, informo Vossa Excelência de que as medidas necessárias à demarcação de terras indígenas estão devidamente amparadas pelo Decreto nº 22, de 04 de fevereiro de 1991.
2. Em sua comunicação, Sua Excelência ressalva a necessidade de que - na definição e demarcação das terras indígenas - fossem levadas em consideração as características socioeconômicas regionais.
3. Nos termos do Decreto nO 22, a demarcação de terras indígenas deverá ser precedida de estudos e levantamentos técnicos que deverão incluir os aspectos etno-históricos, sociológicos, cartográficos e fundiários. O exame deste último aspecto deverá ser feito conjuntamente com o órgão federal ou estadual competente.
4. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais deverão encaminhar as informações que julgarem pertinentes sobre a área em estudo. É igualmente assegurada a manifestação de entidades representativas da sociedade civil.
5. Como Sua Excelência pode verificar, o procedimento estabelecido assegura que a decisão a ser baixada pelo Ministro de Estado da Justiça sobre os limites e a demarcação de terras indígenas seja informada de todos os elementos necessários, inclusive daqueles assinalados em sua carta, com a necessária transparência e agilidade.
Atenciosamente,
Marcelo Freitas
Chefe do Departamento de Administração
Chefe do Departamento de Administração
Com relação ao vocativo e aos pronomes de tratamento empregados no ofício, pode-se afirmar que: