- Lei 13.709/2018: LGPDDisposições Preliminares (Arts. 1º ao 6º da LGPD)
- Lei 13.709/2018: LGPDTransferência Internacional de Dados (Arts. 33 ao 36)
De acordo com a Lei nº 13.709/2018 - LGPD, é permitido ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso:
I. Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, dispensadas outras formalidades legais.
II. Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
III. Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Estão CORRETOS: