(Texto 01)
No modelo atual de sociedade digital os bens já não representam a(a) extrema medida da riqueza.
Com efeito, em tempos de um admirável mundo cibernético, ainda de todo não conhecido, a(b) informação e o conhecimento são as principais fontes de poder. O direito fundamental ao acesso a informação decorre da ampla abertura inerente às cartas constitucionais democráticas, revelando-se nesse sentido, como relevante, instrumento de participação popular e efetivo controle dos poderes representativos, além de determinar singulares desdobramentos de ordem comercial e civil no âmbito do Direito Privado.
Umbilicalmente relacionados, o direito fundamental à liberdade de expressão oxigena e impulsiona o exercício do direito à informação. A relação entre essas duas cláusulas pétreas do direito constitucional brasileiro é, em absoluto, indissociável, e deriva de dispositivos expressos no texto da Lei Maior, que, inicialmente, declara ser "livre a(c) manifestação do pensamento" e, em seguida, garante ser "assegurado a(d) todos o acesso à informação".
Conforme salientam Gilmar Ferreiras Mendes e Paulo Gustavo Gonet a(e) liberdade de expressão constitui "um dos mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos". Nesse sentido, tem-se, pois, que a liberdade de expressão representa uma relevante conquista da civilização, que acompanha a própria evolução da humanidade.
(Adaptado de Jusbrasil, 28/11/2016)
Sobre o estudo das classes gramaticais, é CORRETO afirmar que a palavra “a” exerce a mesma função morfológica que o seguinte termo do Texto 01:
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