Acerca das disposições sobre os Títulos de Crédito no Código Civil, é correto afirmar que:
consideram-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicados no título, respectivamente, o domicílio do emitente e o do beneficiário;
consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a de indicação a pagamento por intervenção, a proibitiva de endosso e a que dispense a observância de termos e formalidades prescritas;
o portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo somente por endosso, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado;
enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa;
o título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido em conformidade com os ajustes realizados, e o descumprimento dos ajustes pelos que deles participaram constitui motivo de oposição ao terceiro portador.
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