A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – em seu artigo 12 determina que as previsões de receita a que estão obrigados os entes da Federação serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução e da projeção para os anos seguintes. A abrangência estabelecida para o demonstrativo de evolução nos anos anteriores e para projeção para os anos seguintes é de, respectivamente: