Segundo o artigo 58 da Constituição do Estado de São Paulo, NÃO cabe ao Tribunal de Justiça, ressalvado o disposto no artigo 62, mediante ato de seu Presidente:
Segundo o artigo 58 da Constituição do Estado de São Paulo, NÃO cabe ao Tribunal de Justiça, ressalvado o disposto no artigo 62, mediante ato de seu Presidente: