Em análise ao teor da Lei Federal nº 11.091 de 12 de janeiro de 2005, a qual dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, é possível verificar que o art. 9º é didático ao definir que O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante seleção individualizada da Chefia Imediata, levando em conta unicamente os títulos e experiência de cada candidato.
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