Segundo a Resolução Nº 317 de 31 de outubro de 1986, do Confea, é correto afirmar que:
O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica variará em função de alteração do Acervo Técnico do seu quadro de profissionais e consultores.
Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a obra escrita por ele ao longo de sua vida profissional.
A Certidão de Acervo Técnico será sempre sobre todo o Acervo Técnico do profissional.
A Certidão de Acervo Técnico será sempre do tipo de declaração em linhas corridas sem rasuras ou entrelinhas e sempre assinada pelo Presidente do Conselho, devendo no corpo da certidão fazer-se referência expressa a esta delegação.
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