Nos autos de uma ação de procedimento comum, depois de
oferecida pelo réu a contestação, na qual havia sido arguida
somente defesa direta de mérito, o juiz determinou a intimação do
órgão da Defensoria Pública, que patrocinava a causa da parte
autora, para apresentar a sua réplica.
A peça processual, contudo, não foi oferecida, conforme
certificado pela serventia, fato que levou o juiz a ordenar a
intimação da Defensoria Pública para que promovesse o
andamento do feito.
Sem que qualquer outra petição tivesse sido ofertada, o
magistrado proferiu sentença por meio da qual julgava extinto o
processo, sem resolução do mérito, por ter reputado configurado
o abandono unilateral da causa.
Inconformado, o defensor público protocolizou recurso de
apelação, tendo-o feito quando já decorridos 20 dias úteis,
a partir de sua intimação pessoal.
No que concerne à sentença terminativa proferida, ela está:
No que concerne à sentença terminativa proferida, ela está: