De acordo com a Lei nº 8.429, de 2 de Junho de 1992,
Art 1º, serão punidos os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio
o erário haja concorrido ou concorra com mais de:
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