11. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/ 2015), em seu capítulo II, parágrafo 1º do art.4º, dedica-se a definir o termo discriminação.
Para os efeitos da referida Lei, considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de