Na estrutura da administração pública federal brasileira, define-se como Autarquia:
As entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, criadas por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, que se destinam a execução de atividades típicas da Administração Pública, que requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada.
As entidades empresariais dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criadas por lei para a exploração de atividade econômica de interesse do poder público, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
As entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
As entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa e funcionamento custeado por recursos da União.
As empresas controladas pelo ente público que recebem do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.
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