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1558484 Ano: 2009
Disciplina: Direito Financeiro
Banca: CETRO
Orgão: Pref. Mairinque-SP
Os limites para a dívida consolidada dos Estados e dos municípios estão definidos na Resolução nº 78, seguida pela Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e pela Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, a quem compete, nos termos da Constituição Federal, definir limites de endividamento e condições para contratação de operações de crédito. Em relação a Estados e municípios, as principais diferenças observadas entre a Resolução nº 78 e as Resoluções nº 40 e nº 43 são que
I. a partir das Resoluções nº 40 e nº 43, o parâmetro básico passa a ser a Receita Corrente Líquida (RCL).
II. o montante global para operações de crédito, que na Resolução nº 78, de 1998, tinha limite de 18% da Receita Liquida Real, a partir da Resolução nº43, passa a ter como limite percentual máximo 16% da Receita Corrente Líquida.
III. o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada passa de 13% da Receita Líquida Real (RLR; na Resolução nº 78) para 11,5% da Receita Corrente Líquida (RCL).
IV. as operações de antecipação de Receita Orçamentária passam a ter o saldo devedor limitado a 7% da Receita Corrente Líquida (RCL) contra 8% da Receita Líquida Real (RLR), da Resolução nº 78.
V. o limite para concessão de garantias muda de 25% da Receita Líquida Real (RLR) para 22% da Receita Corrente Líquida, podendo chegar a 32%, de acordo com a Resolução nº 43.
É correto o que se afirma em
 

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