933834
Ano: 2016
Disciplina: Legislação Tributária Federal
Banca: SEPROD
Orgão: Pref. Catu-BA
Disciplina: Legislação Tributária Federal
Banca: SEPROD
Orgão: Pref. Catu-BA
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Como regra básica para definição de local segundo o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003. Imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o local do domicilio do prestador, exceto os casos elencados nos incisos I a XXII do referido artigo.
Desta forma existem as seguintes situações em que independerão do domicílio do prestador, mas serão devidas no local do serviço:
I. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, .na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de importação de serviços arrolados na Lei Complementar nº 116/2003.
II. Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas.
IlI. Da execução da obra, dos serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil hidráulica ou elétrica de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo Prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS ou acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo).
Está(ão) correta(s)
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