Conforme o artigo 24 da Constituição Federal/88, é dispensável a licitação:
Na execução de obras e serviços, sem valor limite, e nas compras de bens parceladas.
Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, sem empresário exclusivo e sem a necessidade de crítica especializada ou opinião pública.
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes.
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