Considerando-se, dentre outros, o art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante" e o art. 11º, inciso II, alínea "f", da Lei 7.498, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, segundo a qual é atribuição do enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, "prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem", o COFEN normatiza, através da Resolução 427/2012, os procedimentos da enfermagem no emprego de contenção mecânica de pacientes. Segundo essa norma, todos os casos de contenção mecânica de pacientes: