De acordo com o artigo 18, da Lei nº 8.666/93, na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limita-se à comprovação de recolhimento de quantia correspondente ao seguinte percentual sobre a avaliação do imóvel:
De acordo com o artigo 18, da Lei nº 8.666/93, na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limita-se à comprovação de recolhimento de quantia correspondente ao seguinte percentual sobre a avaliação do imóvel: