O legislador utilizou-se do critério da predominância do interesse ao dispor no texto constitucional a qual ente da Federação caberia à prestação do serviço público, ou seja, sendo o serviço de interesse nacional a competência para prestá-lo é da União, se o interesse for de âmbito regional a competência será dos Estados-membros, e no caso do interesse predominante ser local a competência será dos Municípios. Diante da explanação, não é competência exclusiva da União: