A
inconstitucional, pois a Constituição da República de 1988
dispõe que é facultado aos Estados fixar, em seu âmbito,
mediante emenda às respectivas Constituições estaduais, o
teto remuneratório dos servidores públicos estaduais do
Judiciário, adotando, como limite único, o valor do subsídio
mensal dos desembargadores dos respectivos Tribunais de
Justiça, limitado a 95% do subsídio mensal dos ministros do
Supremo Tribunal Federal;
B
inconstitucional, pois a Constituição da República de 1988
dispõe que é facultado aos Estados fixar, em seu âmbito,
mediante emenda às respectivas Constituições estaduais, o
teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, exceto
no que se refere aos subsídios dos deputados estaduais,
adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos
desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça,
limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do
Supremo Tribunal Federal;
C
inconstitucional, pois a Constituição da República de 1988
dispõe que é obrigatório aos Estados fixar, em seu âmbito,
mediante emenda às respectivas Constituições estaduais, o
teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, exceto
no que se refere aos subsídios dos magistrados, adotando,
como limite único, o valor do subsídio mensal dos
desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça,
limitado a 90,25% do subsídio mensal do governador do
Estado;
D
constitucional, pois reproduziu o texto da Constituição da
República de 1988 que estabelece como limite para o teto da
remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do
Supremo Tribunal Federal;
E
constitucional, pois reproduziu o texto da Constituição da
República de 1988 que estabelece como limite para o teto da
remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o subsídio
mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal
Federal.