Segundo o artigo 4º da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, a destinação de áreas públicas sem ônus para a municipalidade, para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público deveria ser proporcional à densidade populacional, estipulando para essa finalidade um percentual mínimo de 35% da área do terreno. A alteração estabelecida nesse artigo pela Lei 9785/99 mantém o critério da proporcionalidade à densidade populacional e altera o percentual mínimo para: