A respeito do instituto da Tutela Antecipada, é correto afirmar que:
atualmente, confunde-se com a medida cautelar, não havendo qualquer distinção entre ambas quanto à função desempenhada no processo;
a sua concessão não autoriza a efetivação imediata do provimento, através de cumprimento provisório da decisão;
se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado;
pode ser concedida de ofício pelo juiz, bastando que, para tanto, haja prova inequívoca da verossimilhança da alegação;
mesmo na hipótese de evidente abuso de direito de defesa por parte do réu, deve estar presente o requisito do pericullum in mora para a concessão da medida.
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