De acordo com a Resolução nº 4.338, de 04/04/14, que dispõe sobre os parâmetros para declaração de ação legítima de militares estaduais em conformidade com o § 4º do art. 203 da lei nº 5.301/69, que contém o Estatuto dos militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), avalie as assertivas abaixo:
I. A declaração da ação legítima (ou ilegítima) não poderá se dar diretamente no ato de homologação/avocação da solução do Inquérito Policial Militar (IPM).
II. A competência para declarar a ação legítima é da Autoridade Militar que detém o poder disciplinar, nos termos do art. 45 do CEDM, sobre o militar acusado da prática do crime.
III. Os encarregados de IPM deverão, no relatório, emitir seu parecer quanto à possibilidade de declaração da legitimidade da ação do militar investigado.
IV. Da decisão da autoridade que declarar a ilegitimidade da ação ou que deixar de manifestar acerca da legitimidade caberá recurso, com efeito suspensivo, nos termos do art. 223 do EMEMG.
V. O ato de declaração de legitimidade (ou ilegitimidade) de ação que contenha motivação e fundamentação inadequada, ilegal, ou caso surjam novas provas, poderá ser revogado ou anulado somente por autoridade militar superior àquela que o proferiu.
São INCORRETAS as assertivas: