A legislação brasileira trata de modo diverso o uso de álcool e de
outras substâncias psicoativas. A embriaguez pelo álcool ou substâncias
de efeitos análogos, voluntárias ou culposas, não exclui a
imputabilidade penal de acordo com o artigo 28, II, do Código Penal. Com
relação a esse assunto, julgue os próximos itens.
Se a embriaguez for proveniente de caso fortuito ou força maior e diminuir, mas não abolir, ao mesmo tempo a ação ou a omissão, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (não possuía a plena capacidade), poderá haver a redução facultativa da pena.
Se a embriaguez for proveniente de caso fortuito ou força maior e diminuir, mas não abolir, ao mesmo tempo a ação ou a omissão, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (não possuía a plena capacidade), poderá haver a redução facultativa da pena.
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Analista de Controle Externo - Psiquiatria
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