Do ponto de vista institucional, o Estado liberal e (posteriormente) democrático, que se instaurou progressivamente ao longo de todo o arco do século passado, caracterizou-se por um processo de acolhimento e regulamentação das várias exigências provenientes da burguesia em ascensão, no sentido de conter e delimitar o poder tradicional. Dado que tais exigências tinham sido feitas em nome ou sob a espécie do direito à resistência ou à revolução, o processo que deu lugar ao Estado liberal e democrático pode ser corretamente chamado de processo de “constitucionalização” do direito de resistência e de revolução. Os institutos por meio dos quais se obteve esse resultado podem ser diferenciados com base nos dois modos tradicionais mediante os quais se supunha que ocorresse a degeneração do poder: o abuso no exercício do poder (tyrannus quoad exercitium) e o déficit de legitimação (o tyrannus absque titulo). Essa diferença pode tornar-se ainda mais clara se recorrermos à distinção entre dois conceitos (que, habitualmente, não são devidamente distinguidos): o de legalidade e o de legitimidade.
A constitucionalização dos remédios contra o abuso do poder ocorreu por meio de dois institutos típicos: o da separação dos poderes e o da subordinação de todo poder estatal (e, no limite, também do poder dos próprios órgãos legislativos) ao direito (o chamado “constitucionalismo”). O segundo processo foi o que deu lugar à figura — verdadeiramente dominante em todas as teorias políticas do século passado — do Estado de direito, ou seja, do Estado em que todo poder é exercido no âmbito de regras jurídicas que delimitam sua competência e orientam (ainda que, frequentemente, com certa margem de discricionariedade) suas decisões. Ele corresponde ao processo de transformação do poder tradicional, fundado em relações pessoais e patrimoniais, em um poder legal e racional, essencialmente impessoal.
Também com relação às exigências que visavam a dar alguma garantia contra as várias formas de usurpação do poder legítimo — ou, como se diria hoje, contra a sua deslegitimação —, parece-me que a maioria dos remédios pode ser compreendida nos dois principais institutos que caracterizam a concepção democrática do Estado (os dois remédios anteriores, os relativos ao abuso de poder, são mais característicos da concepção liberal). O primeiro é a constitucionalização da oposição, que permite (isto é, torna lícita) a formação de um poder alternativo, ainda que nos limites das chamadas regras do jogo. O segundo é a investidura popular dos governantes e a verificação periódica dessa investidura por parte do povo. O instituto do sufrágio universal pode ser considerado o meio de constitucionalização do poder do povo de derrubar os governantes, embora também aqui nos limites de regras preestabelecidas.
Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 (com adaptações).
Em relação às estruturas linguísticas e às ideias do texto acima e aos múltiplos aspectos a ele relacionados, julgue o item.
A preposição “a” empregada logo após a forma verbal “visavam” poderia ser suprimida, sem prejuízo da correção gramatical do texto.