A Norma Regulamentadora 16, ao tratar das atividades e operações perigosas, estabelece que
as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
para efeito dessa Norma Regulamentadora, considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de combustão maior que 60 ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93 ºC (noventa e três graus Celsius).
é responsabilidade do empregador, por meio do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho, onde houver, ou assessoria técnica a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base da categoria, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
para os fins dessa Norma Regulamentadora, são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos em cartuchos ou a granel sujeitos a: a) degradação física ou catalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
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