No campo da responsabilidade civil do Estado, a regra é a
responsabilidade objetiva, cujo corolário é a teoria do risco
administrativo. No entanto, se o prejuízo em questão tiver
sido causado por uma omissão do Estado, ou seja, pelo não
funcionamento do serviço, ou seu funcionamento tardio,
deficiente ou insuficiente, invoca-se a teoria da
responsabilidade subjetiva.