A Norma Regulamentadora 15, ao tratar das atividades e operações insalubres, estabelece que
a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com medida de contenção instalada na fonte do agente ambiental, que impeça a contaminação do ambiente; b) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; c) com a utilização de equipamento de proteção individual.
no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa, excetuando-se a situação na qual há certeza científica de ação sinérgica dos agentes no organismo do trabalhador.
se entende por “Limite de Tolerância”, para os fins dessa Norma, a concentração ou intensidade máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral em condições normais de desempenho da atividade habitual.
cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
é facultado às empresas, aos sindicatos das categorias profissionais interessadas e ao próprio trabalhador interessado requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRT, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
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