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O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo Art. 67, preceitua que, ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho:
I. Noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.
II. Perigoso, insalubre ou penoso.
III. Realizado em locais que não são prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
IV. Realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Estão CORRETOS os itens:
 

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