O Parágrafo 5o
do artigo 3º da Lei de Licitações e Contratos, dispõe que: Nos
processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I -
produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras; e II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem
cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência
ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade
previstas na legislação.
Conforme o parágrafo 6º do mesmo artigo, a margem de preferência de que trata o parágrafo 5º , acima citado, será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração, EXCETO:
Conforme o parágrafo 6º do mesmo artigo, a margem de preferência de que trata o parágrafo 5º , acima citado, será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração, EXCETO: