Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
( ) Meios de hospedagem, agências de turismo e organizadoras de eventos.
( ) Acampamentos turísticos, transportadoras turísticas e parques temáticos.
( ) Organizadoras de eventos, agências de turismo e organizações esportivas.