As superveniências e insubsistências ativas e passivas, nos termos do art. 100, da Lei nº 4.320/1964, constituirão elementos da conta patrimonial. No que se referem às Insubsistências Passivas, estas devem ser reconhecidas, independentes da execução orçamentária, influenciando o resultado apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais. São consideradas ocorrências que ocasionam Insubsistências Passivas: