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3895512 Ano: 2024
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: IDCAP
Orgão: Câm. Durandé-MG
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A Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), representa um instrumento fundamental na concretização do princípio da moralidade administrativa, visando garantir a integridade do patrimônio público e social. Diante desse cenário, considere as afirmações a seguir:
I.As condutas previstas na Lei nº 8.429/1992 não exigem o dolo do agente público, bastando a existência da conduta e o dano ao patrimônio público ou social.
II.Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
III.Os atos de improbidade que atentam contra os Princípios da Administração Pública exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
IV.O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
V.A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Está CORRETO, de acordo com as disposições contidas na Lei nº 8.429/1992, o que se afirma em:
 

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