Em relação à fase de habilitação das licitações assinale a assertiva incorreta.
Para comprovação da qualificação técnica e qualificação econômico-financeira a Administração só poderá exigir dos interessados a documentação descrita na Lei 8.666/93.
Na qualificação técnica a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão não pode haver limitações de tempo, de época ou em locais específicos.
Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Dentre os documentos relativos à regularidade fiscal encontra-se a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
De acordo com a Lei 8.666/93, para a comprovação da habilitação, além da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, podem ser exigidos dos interessados outros documentos a critério do órgão da Administração responsável pela realização da licitação.
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