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819977 Ano: 2019
Disciplina: Legislação de Trânsito
Banca: FUNDEP
Orgão: Pref. Uberlândia-MG
O Sistema Nacional de Trânsito é definido pelo Código de Trânsito Brasileiro como:
“[...] o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades”.
Fonte: BRASIL. Lei Federal Nº 9.503 de 23 de setembro de
1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm>.
Acesso em: 21 jun. 2019.
Nesse contexto, são órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, exceto:
 

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