De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, no que concerne aos recursos, é correto afirmar:
Caberá apelação, no prazo de 5 dias, das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia.
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, admitem-se embargos infringentes, que poderão ser opostos no prazo de 10 dias, pelo Ministério Público ou pelo réu.
Quando cabível a apelação, poderá ser usado também o recurso em sentido estrito quando somente de parte da decisão se recorra.
O Tribunal poderá, julgando procedente a revisão, alterar a classificação da infração, absolver o réu, anular o processo ou modificar a pena, ainda que isso implique em agravação da que foi imposta na decisão revista.
Caberá protesto por novo júri se o réu tiver sido condenado pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 20 anos.
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