A Resolução-CNEN no 12/88, item II, preconiza que a dose equivalente anual não deve exceder 500mSv para extremidades e 150mSV para o cristalino.
A Resolução-CNEN no 12/88, item II, preconiza que a dose equivalente anual não deve exceder 500mSv para extremidades e 150mSV para o cristalino.