Conforme o Art. 8º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), no Brasil as diferentes esferas do poder público têm o dever de organizar e administrar suas próprias redes de ensino. Para tal, recebem considerável liberdade e autonomia no planejamento e manutenção dessas redes.
Como consequência dessa descentralização do ensino nacional, cada uma dessas redes acaba se estruturando de uma forma diferente.
Se destacarmos como exemplo o trabalho de supervisão escolar, temos redes nas quais o supervisor é interno (alocado na própria escola) e outras que estes realizam um trabalho externo (sendo alocados na respectiva Secretaria de Educação). Dessa forma, o supervisor externo muitas vezes acaba por ser visto como um mero fiscal das práticas escolares e isso ocorre porque: