Quanto à Resolução CFO n.º 63/2005 e à Resolução CFO n.º 118/2012, julgue o item que se segue.
Constitui infração ética exercer a função de perito, quando for cônjuge ou a parte for parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ou na hipótese de a parte ser paciente, ex-paciente ou pessoa com a qual tenha ou tenha tido relações sociais, afetivas, comerciais ou administrativas.
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