No art. 107 da Lei nº 4.320/64, as entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições para-fiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo. Parágrafo único - Compreende-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira, ao Poder Público Art. 108 - Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão: