Dadas as seguintes assertivas,
I. A empresa é obrigada a informar à Previdência Social a ocorrência de acidentes de trabalho havidos com seus funcionários. Caso não haja afastamento das atividades o prazo da comunicação será de setenta e duas horas a partir do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte o prazo para comunicação será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
II. O benefício do auxílio-doença acidentário será devido a partir do momento que houver a interrupção do contrato de trabalho, contado do 16º dia de afastamento do trabalhador empregado e para os demais segurados (avulso e especial), da data do início da incapacidade, ou seja, o dia subseqüente ao infortúnio, ou o dia em que for feito o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
III. para os acidentes de qualquer natureza ou cuja moléstia tenha como fato gerador a doença profissional ou do trabalho, a concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.
IV. O segurado empregado afastado do trabalho para percepção do auxílio-doença acidentário, passa a fazer jus ao abono anual, correspondente a 1/12 avos do benefício continuado a partir do primeiro ano da concessão do benefício. Enquanto para os demais segurados (avulso e especial), o abono anual fica vinculado ao benefício principal no que tange ao início, vigência e término do benefício equivalente a 1/12 avos por mês do benefício concedido.
V. Os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço são obrigatórios nos casos de afastamento por licença decorrentes de acidente do trabalho.
verifica-se que é(são) verdadeira(s) apenas