No procedimento da desapropriação,
esta se desenvolve em três fases: a declaratória, a instrutória e a executiva.
a declaração expropriatória pode ser feita pelo Poder Executivo, por meio de decreto, ou pelo Legislativo, por meio de lei.
a autorização legislativa é dispensada quando a desapropriação recair sobre bens públicos.
a simples declaração de utilidade pública não gera qualquer direito ao poder expropriante sobre o bem expropriado, devendo-se efetuar o pagamento do preço do bem para sujeitar o bem ao seu poder.
não há necessidade de indicar, no ato declaratório, os recursos orçamentários destinados ao atendimento da despesa, podendo tal indicação ser efetivada na fase instrutória.
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