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3667215 Ano: 2025
Disciplina: Direitos Humanos
Banca: FGV
Orgão: ENAM
As sociedades empresárias devem observar, na condução de suas atividades, determinados padrões de conduta, tanto no seu aspecto interno – relação com seus trabalhadores por exemplo – quanto externo – nas relações com a comunidade, notadamente quanto às normas ambientais.
A agenda “Direitos Humanos e Sociedades Empresárias” passa a existir a partir do avanço na compreensão sobre as relações entre atividades empresariais e a proteção ou violação aos Direitos Humanos advindos dessas atividades.
Considerando a pauta Direitos Humanos e Sociedades Empresárias, avalie as afirmativas a seguir.

I. O caminho internacional percorrido para que fosse determinado o respeito aos Direitos Humanos também pelas sociedades empresárias foi longo. O Pacto Global das Nações Unidas foi criticado, porque não deixava claro qual era a carga de deveres da sociedade empresária transnacional, prevendo apenas a responsabilidade do Estado pelas violações praticadas pelas sociedades empresárias.

II. Os princípios orientadores sobre sociedades empresárias e Direitos Humanos (Princípios de Ruggie) reforçam em seus aspectos gerais os três parâmetros “proteger, respeitar e reparar,” que são utilizados tanto para sistematizar os principais pontos da temática quanto para reconhecer que cabe a ambos (Estado e sociedades empresárias) o dever de reparar os danos causados pelas violações de Direitos Humanos.

III. Ainda não há um Tratado Internacional de Direitos Humanos (hard law) que discipline a responsabilidade dos Estados e das sociedades empresárias por violação aos Direitos Humanos, o que fragiliza o voluntarismo desses entes em observar as diretrizes das Nações Unidas. Mesmo no plano do Direito Interno brasileiro, o Decreto nº 9.571/2018 estabelece que as diretrizes serão implementadas voluntariamente pelas sociedades empresárias.


Está correto o que se afirma em
 

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