Disciplina: Direito Administrativo
Banca: Consulplan
Orgão: Câm. Maria Fé-MG
Para os efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, considera-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. O Capítulo II, da referida Lei, agrupa os atos de improbidade administrativa em três categorias:
1. Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito;
2. Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; e,
3. Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Se um servidor da Câmara Municipal revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada, ou colocando em risco a segurança da sociedade e do poder público, sua atitude