No que diz respeito à atuação do enfermeiro na saúde digital, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) estabelece que:
todas as ações mediadas por TIC, que envolvem um ou mais usuários/pacientes, deverão ser realizadas por meio de plataformas adequadas e seguras registradas no Conselho Regional de Enfermagem responsável pela jurisdição onde a sede da instituição prestadora do serviço se localiza.
no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada, a consulta de enfermagem mediada por Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) poderá gerar prescrição de medicamentos, solicitação de exames e encaminhamentos, desde que previstos em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas.
é responsabilidade do enfermeiro técnico responsável da instituição garantir a infraestrutura necessária para o desempenho das ações de Telenfermagem, bem como o armazenamento, a guarda e os mecanismos de segurança dos dados gerados por elas.
a realização de consultoria entre pares e com outros profissionais de saúde, mediada por TIC, poderá ser realizada apenas no âmbito da jurisdição do Conselho Regional de Enfermagem onde o enfermeiro tenha seu registro profissional ativo.
a prática de Telenfermagem é uma atividade privativa do enfermeiro.
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